Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.430
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEITAS
PARTIDÁRIAS DIVERSAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. OFENSA À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento
do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese de penhora de percentual
da receita de partido político, excluído o fundo partidário, a
nomeação de terceiro estranho ao corpo partidário, como
administrador-depositário dos valores penhorados, não ofende a
autonomia financeira dos partidos políticos.
4. Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
5. Recurso especial
parcialmente conhec ido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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