Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.429

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB O CPC/1973. REITERAÇÃO. FORMA. CPC/2015. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando o art. 523, § 1º, do CPC/1973, deixou de conhecer do agravo retido por ausência de pedido expresso de sua apreciação nas contrarrazões de apelação, e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar a parte ré ao ressarcimento de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973 - por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código - impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o CPC/2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º. III. Razões de decidir 3. O agravo retido, enquanto ato praticado sob o CPC/1973, rege-se pela lei então vigente quanto às suas condições de interposição e validade; o ato subsequente de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, porém, constitui momento processual distinto, sujeito à lei em vigor ao tempo do processamento da apelação, qual seja, o CPC/2015. 4. O art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 cumpre função equivalente à da reiteração do agravo retido prevista no art. 523, § 1º, do CPC/1973: assegura que a parte leve ao Tribunal, na fase recursal, as questões interlocutórias que pretende ver revistas. Extinto o agravo retido, a suscitação da matéria em preliminar de apelação ou nas contrarrazões é forma processualmente cabível de reiteração. IV. Dispositivo 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reiterada, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, nas contrarrazões de apelação, prosseguindo com o julgamento do recurso de apelação no que for pertinente. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, diploma vigente ao tempo do processamento do recurso e substituto funcional do mecanismo de reiteração anteriormente previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC/2015, arts. 14 e 1.009, § 1º.

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