Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.429
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB O CPC/1973. REITERAÇÃO. FORMA.
CPC/2015. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando o art.
523, § 1º, do CPC/1973, deixou de conhecer do agravo retido por
ausência de pedido expresso de sua apreciação nas contrarrazões de
apelação, e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora
para reformar a sentença e condenar a parte ré ao ressarcimento de
danos materiais.
II. Questão em discussão
2. Determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob
o CPC/1973 - por ausência de reiteração expressa na forma exigida
por aquele código - impede o Tribunal de origem de examinar a mesma
questão interlocutória quando reiterada, na única forma
processualmente cabível sob o CPC/2015 vigente ao tempo do
processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das
contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º.
III. Razões de decidir
3. O agravo retido, enquanto ato praticado sob o CPC/1973, rege-se
pela lei então vigente quanto às suas condições de interposição e
validade; o ato subsequente de trazer a questão interlocutória ao
conhecimento do Tribunal, porém, constitui momento processual
distinto, sujeito à lei em vigor ao tempo do processamento da
apelação, qual seja, o CPC/2015.
4. O art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 cumpre função equivalente à da
reiteração do agravo retido prevista no art. 523, § 1º, do CPC/1973:
assegura que a parte leve ao Tribunal, na fase recursal, as
questões interlocutórias que pretende ver revistas. Extinto o agravo
retido, a suscitação da matéria em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões é forma processualmente cabível de reiteração.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
aprecie a questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, reiterada, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015,
nas contrarrazões de apelação, prosseguindo com o julgamento do
recurso de apelação no que for pertinente.
Tese de julgamento:
1. O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973,
por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele
código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão
interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos
termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, diploma vigente ao tempo do
processamento do recurso e substituto funcional do mecanismo de
reiteração anteriormente previsto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC/2015,
arts. 14 e 1.009, § 1º.
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