Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.423
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA "CHAMPAGNE". NULIDADE
DE REGISTRO MARC ÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA
COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA.
ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR
DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA
DE RISCO DE CONFUSÃO.
1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE
CHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às
marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário,
sustentando que a expressão "champagne" possui proteção absoluta
conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao
princípio da especialidade.
2. As indicações geográficas - tanto as
indicações de procedência como as denominações de origem - dizem
respeito não meramente à procedência geográfica da mercadoria, mas à
respectiva proveniência de localidade associada a determinado tipo
de produto ou serviço, pelo qual hajam os produtores ou
profissionais de específica atividade logrado prestígio e distinção
aptas a atrair os consumidores e agentes de mercado.
3. A marca
coletiva "champagne" refere-se à indicação geográfica vinculada à
produção de vinhos espumantes, em relação à qual foi reconhecida
excepcional qualidade, seja pelo terroir, seja pelo processo de
fabricação, agregando valor aos respectivos produtos, sem relação
com o mercado de vestuário. Inexistência de possibilidade de
confusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário
e bebidas.
4. Recurso especial não provido.
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