Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.414

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discutem a necessidade de reconhecimento de firma na procuração e a condenação direta da patrona ao pagamento de custas e despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, determinando a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e a condenação da patrona da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a necessidade de emenda da inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida em cenário de litigância predatória e preservando a condenação da patrona ao pagamento de custas e despesas, com fundamento no art. 104 do CPC e em enunciados da Corregedoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela utilização de conceitos jurídicos indeterminados na condenação da advogada em custas e despesas, em violação do art. 489, § 1º, II, do CPC; (ii) saber se é exigível o reconhecimento de firma na procuração à luz do art. 105, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC; (iii) saber se as despesas e os honorários sucumbenciais podem ser imputados diretamente ao advogado, em face dos arts. 82, caput, e 85, caput, do CPC; (iv) saber se é indevido o indeferimento da inicial por ausência de reconhecimento de firma na procuração, em violação do art. 485, I, do CPC; (v) saber se a presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC foi observada e se a assistência por advogado particular impede a gratuidade; (vi) saber se a simples afirmação de pobreza, prevista no art. 4º, caput, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, autoriza a concessão da assistência judiciária; (vii) saber se a exigência de reconhecimento de firma mitiga indevidamente o direito de ação, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (viii) saber se o indeferimento da gratuidade sem prova idônea viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e (ix) saber se faltou motivação concreta e adequada na condenação direta da patrona, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da lide, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 7. Aplica-se a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS): constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado e razoável, de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação; no caso, a exigência de procuração com firma reconhecida foi mantida, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A manutenção da extinção sem resolução do mérito decorre da inércia da autora em emendar a inicial para regularizar a representação processual; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto às alegações constitucionais, trata-se de matéria própria do recurso extraordinário, insuscetível de análise nesta via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema repetitivo n. 1.198, que admite a emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de emenda da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara, coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. 4. Matéria constitucional deve ser veiculada por recurso extraordinário, razão pela qual não se conhece de suposta violação da Constituição Federal em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 82, caput, 85, caput e § 11, 99, §§ 3º e 4º, 104 § 2º, 105, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 321 parágrafo único, 485, I e IV, e 489 § 1º, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.