Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.409
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 4 anos
quando o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, em
consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
2. Não há que se falar em violação da Súmula n. 269 do STJ, assim
como sustenta a defesa, uma vez que, para que haja sua aplicação, é
necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o
que não ocorre no presente caso.
3. A superação das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias
ordinárias quanto às circunstâncias judiciais e à reincidência
exigiria reexame do contexto delineado nos autos, providência
inviável na via estreita do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
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