Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.326
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES SUMULARES.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não especifica a omissão do acórdão e limita-se a alegar genericamente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), bem como quando apenas enumera dispositivos legais sem explicitar, de modo claro, os motivos pelos quais teriam sido violados, o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige reanálise de fatos e provas, consistente na repartição da sucumbência, por envolver a aferição de identidade de partes, pedido, causa de pedir e da distribuição da verba honorária entre os representantes dos litisconsortes.
4. Os óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal igualmente obstam o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto aos mesmos dispositivos ou tese jurídica. Recurso não conhecido.
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