Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.305
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se
confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório,
concluiu pela validade dos cálculos apresentados pelo credor, o qual
levou em consideração a data de rescisão contratual em 11/05/2011
(data da entrega das chaves), sendo que a cobrança se deu apenas
quanto aos valores incontroversos.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que o magistrado é o
destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis
ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem
suficientes para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do
CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
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