Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.304

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E ANULAÇÃO DE REGISTRO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus de sucumbência, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da imprescindibilidade da titularidade dominial e do registro do memorial de incorporação para a adjudicação compulsória, conforme o art. 1.228 do CC e o art. 32 da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à anuência expressa da proprietária do terreno no contrato; (ii) saber se há omissão quanto à eficácia obrigacional do contrato, ao registro do compromisso e à proteção do adquirente de boa-fé; (iii) saber se há omissão quanto aos fundamentos das instâncias ordinárias sobre a validade do contrato e a obrigação da incorporadora; (iv) saber se há omissão quanto à cadeia negocial entre as empresas; (v) saber se há omissão quanto a instrumentos que preservaram direitos dos adquirentes; e (vi) saber se há omissão quanto à proteção do adquirente como consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a anuência da proprietária, pois o acórdão registrou a interveniência/anuência e concluiu pela sua irrelevância para suprir a ausência de poder de disposição das promitentes vendedoras, à luz do art. 1.228 do CC. 5. Não há omissão quanto à eficácia obrigacional, ao registro do compromisso e à boa-fé do adquirente, porque o acórdão distinguiu efeitos obrigacionais e reais, afirmando a necessidade de domínio e de incorporação registrada para adjudicação compulsória. 6. Inexiste omissão sobre os fundamentos das instâncias ordinárias, uma vez que se reconheceu a validade obrigacional do compromisso, sem aptidão para autorizar adjudicação sem os requisitos legais. 7. Não há omissão quanto à cadeia negocial, aos instrumentos internos e à proteção do consumidor, por serem pontos juridicamente indiferentes ante as premissas determinantes de ausência de domínio do promitente e de inexistência de incorporação registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, art. 1.022 e art. 1.026 § 2º; CC, arts. 421, 422, 1.225, 1.227, 1.228 e 1.418; CDC, arts. 6, 30 e 51; Lei n. 4.591/1964, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1770095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1540413/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.

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