Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.231

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, na qual se reconheceu a abusividade da cobrança de aviso prévio e de mensalidades após pedido de cancelamento do contrato. 2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 103), em resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RNs 195/2009, 455/2020 e 557/2022) e em ação civil pública com eficácia erga omnes, reconhecendo indevidas as cobranças após o cancelamento. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e falta de cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, superando os óbices de: (i) prequestionamento dos dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil); (ii) fundamentação específica e suficiente; (iii) vedação ao reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (iv) demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, mas não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia). 6. Inexiste prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o Tribunal de origem decidiu com base no CDC, na regulamentação da ANS e em ação civil pública, sem enfrentar a tese da função social do contrato e da boa-fé objetiva sob a ótica do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 7. Configura-se deficiência de fundamentação recursal, porque as razões do especial não demonstram, de modo objetivo e específico, a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos federais, além de apresentarem incongruências normativas, o que acarreta o não conhecimento (Súmula 284/STF). 8. A pretensão de afirmar a legalidade de cláusula contratual de aviso prévio e a legitimidade das cobranças realizadas demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (alcance da cláusula 23.1.1.4, dinâmica contratual, disponibilidade de serviços e correlação entre aviso prévio e cobranças), providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não se demonstrou dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico, similitude fática e comparação específica de trechos e fundamentos determinantes, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos é inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ também sob a alínea c, e a Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão recorrido. 10. É legítima a decisão monocrática do relator que nega seguimento ao recurso em face de jurisprudência consolidada e de inadmissibilidade manifesta, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.