Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.203
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO (IMPLÍCITO E FICTO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
(SÚMULA 284/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF, 83/STJ E
7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação
anulatória de doação inoficiosa, por ausência de prequestionamento e
por deficiência na fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há
prequestionamento implícito das matérias e dispositivos suscitados
no recurso especial, apto a superar os óbices das Súmulas 211/STJ e
282/STF; (ii) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC), notadamente sem a indispensável alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC no próprio recurso especial; (iii) saber se a
existência de teses supostamente complementares afasta a deficiência
de fundamentação decorrente de contradições internas e de marcos
temporais excludentes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF;
e (iv) saber se as alegadas particularidades do caso (simulação,
vício de consentimento e actio nata subjetiva) afastam a incidência
da Súmula 83/STJ ou demandam reexame de provas vedado pela Súmula
7/STJ, bem como se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento implícito não se configura quando o Tribunal
de origem examina apenas parte restrita da controvérsia (prazo
prescricional à luz dos arts. 205 e 2.028 do CC), sem enfrentar os
demais dispositivos e teses invocados no recurso especial, incidindo
as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O prequestionamento ficto pressupõe a alegação, no próprio
recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o
exame de eventual omissão no acórdão recorrido; ausente tal
indicação, não há como reconhecer o prequestionamento ficto, sendo
inviável sua suprição em agravo interno.
5.. As razões do recurso especial apresentaram fundamentos
contraditórios e mutuamente excludentes, o que caracteriza
deficiência de fundamentação e afasta a compreensão da controvérsia,
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. A tese principal adotada pelo recorrente (registro em 1997 como
marco inicial) conduz a resultado mais gravoso do que o acórdão
recorrido, evidenciando incoerência lógica e reforçando a incidência
da Súmula 284/STF.
7. As alegações de simulação, vício de consentimento e actio nata
subjetiva carecem de prequestionamento e, além disso, demandariam
reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ;
8. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de prazo
prescricional possui como termo inicial no registro do ato, impondo
a incidência da Súmula 83/STJ.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, pois,
apesar do insucesso, as razões recursais enfrentam especificamente
os fundamentos da decisão agravada, ausente o caráter manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,
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