Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.189
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS E PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E QUIROGRAFÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se homologou a arrematação, expediu-se carta e mandado de imissão na posse, determinou-se mandado de levantamento eletrônico à coproprietária e instaurou-se concurso particular de credores diante de múltiplas penhoras, inclusive trabalhistas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação da arrematação, o levantamento da cota-parte e o concurso de credores com rateio proporcional; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais assegura equiparação aos créditos trabalhistas e preferência no concurso de credores; (ii) saber se os arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 conferem crédito autônomo e privilegiado ao advogado no concurso de credores; (iii) saber se a aplicação por analogia do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 impõe prioridade aos honorários; (iv) saber se estão satisfeitos os pressupostos de cabimento do recurso especial nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à preferência dos honorários em concurso de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se violação ao art. 85, §14, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar, equiparam-se aos créditos trabalhistas e preferem a créditos tributários e quirografários em concurso de credores, impondo a reforma do acórdão recorrido e prejudicando as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Os honorários sucumbenciais, por força do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, têm natureza alimentar, equiparam-se aos créditos trabalhistas e gozam de preferência em concurso de credores sobre créditos tributários e quirografários”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, e 1.029; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24; Lei n. 11.101/2005, art. 83, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2327595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2715626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2117067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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