Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.092
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM
FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO SE APLICA ÀS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Ação de execução.
2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes
à cognitiva: liquidação e cumprimento de sentença, no processo de
execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente
por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de
todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas
fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente,
não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de
as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos
possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera
jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar,
nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda
ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do
CPC.
3. Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução,
decisão interlocutória rejeitando a impugnação à revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida,
tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de
instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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