Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.089

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR C/C DANOS MORAIS. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL E ÓBICES AO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários, concluindo pela validade da contratação eletrônica. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com discussão sobre contratos de empréstimo consignado firmados digitalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a regularidade da contratação digital com biometria facial, geolocalização, IP e depósito em conta. 4. A Corte de origem manteve a sentença, validando o contrato eletrônico com base em elementos tecnológicos e na Medida Provisória n. 2.200-2/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 4, CDC, quanto à vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor em contratação remota; (ii) saber se houve violação do III, do CDC, por art. 6, ausência de informação adequada e clara sobre o serviço, características, preço e riscos; (iii) saber se houve violação do IV, do CDC, por prevalecimento da art. 39, fraqueza ou ignorância do consumidor para impor contratação digital; e (iv) saber se houve violação do do CDC, por inexistência de oportunidade de art. 46, conhecimento prévio do conteúdo contratual e dificuldades de compreensão na contratação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de violação dos arts. 4, I, 39, IV e 46 do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF. 7. A conclusão da Corte local sobre a validade da contratação digital, com suporte em selfie, geolocalização, IP, documentos e disponibilização do crédito, afasta vício de consentimento e falha de informação; sua revisão demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a decisão recorrida Tese de julgamento não debate os dispositivos legais apontados e não houve oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que ampara a validade de contratação eletrônica.” CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 39, IV, 46; CPC, arts. 85, Dispositivos relevantes citados: § 11, 1.030, V; MP n. § 2º. 2.200-2/2001, art. 10, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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