Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.088
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, à luz dos arts. 104 da Lei n. 8.171/1991 e 10, inciso II, alíneas b e c, da Lei n. 9.393/1996, a tese de que o imóvel seria de propriedade da União e impossibilitaria a cobrança do ITR por força do esvaziamento da finalidade econômica do bem, e, de igual modo, a parte recorrente não suscitou tal exame em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
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