Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.873
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO EM COMMODITY. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que manteve a homologação do laudo pericial e indeferiu nova avaliação, com fundamentos nos arts. 870, 371, 479 e 480 do CPC, e menção aos arts. 995 e 300 do CPC para tutela de urgência. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com homologação de avaliação de imóveis, indeferimento de nova avaliação e determinação de venda com leiloeiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se é inválida a avaliação e a alienação judicial referidas em sacas de soja com pagamento a prazo por ofensa ao art. 315 do Código Civil; (iii) saber se os arts. 879 a 903 do CPC/2015 impõem avaliação para alienação judicial exclusivamente em moeda corrente nacional; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional; e (v) saber se devem ser anulados o acórdão recorrido e os atos de avaliação para novo julgamento das omissões e contradições apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente a suficiência do laudo e a ausência de hipóteses legais para nova avaliação.
6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 315 do Código Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 879 a 903 do CPC/2015, sem indicação específica dos dispositivos supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 315 do Código Civil.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante de alegação genérica de violação dos arts. 879 a 903 do CPC/2015”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 315; CPC, arts. 300, 371, 479, 480, 489, § 1º, III, IV e VI, 870, 995, 1.022, I e II, e 879, 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886, 887, 888, 889, 890, 891, 892, 893, 894, 895, 896, 897, 898, 899, 900, 901, 902 e 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
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