Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.763

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória de tutela provisória. 2. A controvérsia trata de ação civil pública sobre medidas de informação, de campanha educativa e de encerramento de contas sem custos impostas a instituição financeira após fechamento de agência responsável por repasses previdenciários. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve integralmente a tutela provisória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se a tutela antecipada concedida é irreversível à luz do art. 300, § 3º, do CPC; (iii) saber se as obrigações impostas são genéricas e inexequíveis; e (iv) saber se a observância contratual da comunicação ao INSS, com base no art. 421, caput, do Código Civil, afasta a responsabilidade do banco por medidas além do ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, dada a natureza precária e a cognição sumária das tutelas provisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “É incabível recurso especial para rediscutir decisão liminar de tutela provisória mantida em agravo de instrumento, hipótese a que se aplica a Súmula n. 735 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300, § 3º, 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 421, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

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