Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.756
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS; CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; PREQUESTIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E ÓBICES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível, parcialmente provida. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de contrato repetição de indébito c/c e indenização por danos morais, com declaração de inexistência de empréstimo consignado, restituição em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 27.028,40.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do negócio, condenou à restituição em dobro e aos danos morais, determinou compensação e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a compensação e manteve os honorários sobre o valor da condenação, com base na ordem de preferência do § 2º, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação própria e simples configura cumulação de ações, impondo honorários também sobre o proveito econômico relativo à obrigação declarada inexigível; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desconsideração de base de cálculo autônoma para o pedido declaratório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do do CPC não foi prequestionada na origem, art. 327 incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do ponto. 7. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência do § 2º, do CPC e está em consonância com o Tema n. art. 85, 1.076 dos repetitivos, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O reconhecimento de proveito econômico autônomo para o pedido declaratório demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de Tese de julgamento prequestionamento quanto ao do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do art. 327 STJ, pois a fixação dos honorários sobre o valor da condenação está conforme o § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo art. 85, inviável reconhecer proveito econômico autônomo do pedido declaratório sem reexame de fatos e provas.” CF, III, , ; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 327, 1.036 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.767.078/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/9/2022; relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em REsp n. 1.850.512/SP, STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 31/5/2022; REsp n. 1.933.685/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/3/2022; REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/5/2023; AgInt nos EDcl no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.591.559/SP, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
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