Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.709
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. E FORMA DE CÁLCULO DO 20/1998 41/2003. BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE COM VIÉS CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DISSÍDIO SÚMULA N. 283/STF. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se, na origem, apelação que objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante aplicação dos tetos fixados pelas Emendas n. e com a consequente condenação da 20/1998 41/2003, autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças vencidas. 2. A argumentação da parte recorrente quanto à necessidade de reforma da metodologia de cálculo – "que deve dispensar a incidência do menor e maior valor teto e somente evoluir o salário de benefício [...]" (fl. 432) – reflete o viés constitucional do debate proposto, sobretudo porque está embasada na interpretação dada pelo STF ao tema.
3. Ademais, a insurgente não atacou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que "O cálculo de existência de eventuais prejuízos pela limitação dos tetos se dará na fase de cumprimento de sentença, com a realização do cálculo adequado diante dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da decisão do Tema 1140 [...]" (fl. 675). Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
4. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea do permissivo constitucional, considerando o c não conhecimento do recurso especial pela alínea . a
5. Recurso especial não conhecido.
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