Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.597
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO
INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. O prazo de cinco
anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor
para a manutenção de informações negativas em cadastros de
inadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação,
e não da data da inscrição. Precedentes.
2. A inscrição realizada
fora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo judicial,
é indevida e enseja o dever de reparação por danos morais, cuja
configuração prescinde de comprovação específica.
3. Hipótese em que
o nome do consumidor foi incluído em cadastro restritivo mais de
sete anos após o trânsito em julgado da sentença, em violação ao
limite temporal fixado na legislação consumerista.
4. Recurso
especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a
ilegalidade da inscrição e fixou indenização por danos morais.
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