Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.597

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, e não da data da inscrição. Precedentes. 2. A inscrição realizada fora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo judicial, é indevida e enseja o dever de reparação por danos morais, cuja configuração prescinde de comprovação específica. 3. Hipótese em que o nome do consumidor foi incluído em cadastro restritivo mais de sete anos após o trânsito em julgado da sentença, em violação ao limite temporal fixado na legislação consumerista. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição e fixou indenização por danos morais.

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