Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.595
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 283 DO STF, N. 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação de reintegração de posse, com conclusão pelo conhecimento parcial e desprovimento. 2. A controvérsia envolve pedido de reintegração na faixa de domínio da BR-101 e demolição de construções na faixa de domínio e em área non aedificandi. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando reintegração e demolição apenas na faixa de domínio, e fixou sucumbência recíproca e honorários não compensáveis. 4. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido demolitório na área non aedificandi, reconheceu a distinção entre faixa de domínio e limitação administrativa e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a Lei n. 13.913/2019, art. 2º, e o art. 4º, III, §5º, da Lei n. 6.766/1979 afastam a faixa non aedificandi para edificações preexistentes em perímetro urbano; (iii) saber se houve perda superveniente do objeto, impondo extinção parcial sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (iv) saber se se mantêm sucumbência recíproca e honorários à luz dos arts. 82, § 2º, 85, § 14, e 86, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou as questões essenciais, inclusive a distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi e a necessidade de prova da incidência da Lei n. 13.913/2019.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque a insurgência não impugnou, de modo específico e suficiente, fundamentos autônomos do acórdão quanto à delimitação da lide à faixa de domínio e à ausência de legitimidade da concessionária para pretensão demolitória fundada apenas em limitação administrativa.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a anterioridade das construções e sua localização em perímetro urbano, bem como a extensão da sucumbência.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a análise da alegada obrigação contratual da concessionária quanto à área non aedificandi pressupõe interpretação de cláusula contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente à delimitação da lide e à legitimidade para pretensão demolitória.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para verificar anterioridade das edificações e sua localização em perímetro urbano.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusula contratual para atribuir obrigação à concessionária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11 e § 14, 86, caput, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n. 6.766/1979, art. 4, III, § 5º; Lei n. 13.913/2019, art. 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283.
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