Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.593
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NOTÍCIA APÓCRIFA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE VERIFICAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial nas hipóteses de prisão ou quando presentes fundadas razões, baseadas em elementos objetivos e devidamente justificados, de que o indivíduo esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. No caso concreto, a notícia apócrifa não constituiu fundamento exclusivo da abordagem, mas serviu como notícia inicial para deflagração de averiguações, tendo a equipe policial, antes da revista, constatado em via pública dinâmica compatível com a prática de tráfico de drogas, em conformidade com o modus operandi previamente informado.
3. A existência de elementos individualizantes, como descrição física do suspeito e indicação precisa do local, aliada à confirmação empírica da conduta observada, evidencia a presença de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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