Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.591
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA . LEI N. 14.195/2021 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. . DIVERGÊNCIA SÚMULA 282/STF JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. . SÚMULA 284/STF 1. A alegada afronta ao do CPC, no tocante a suposta retroação da Lei n. art. 14 não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi 14.195/2021, provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da . Súmula 282/STF 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido.
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