Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.590
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIRETA. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INDIRETA DA
INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não incide o ISS sobre o serviço de construção civil realizado
em terreno do próprio particular, de forma direta pelos respectivos
proprietários. Precedentes.
II - Quanto à responsabilidade tributária indireta da incorporadora
enquanto tomadora de serviços de construção civil, a matéria não foi
examinada pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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