Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INDIRETA DA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não incide o ISS sobre o serviço de construção civil realizado em terreno do próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários. Precedentes. II - Quanto à responsabilidade tributária indireta da incorporadora enquanto tomadora de serviços de construção civil, a matéria não foi examinada pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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