Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.544
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, I e II, DO CITADO CODEX. REVISÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA
PERICIAL E DA PROVA EMPRESTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, por: i)
inexistência de violação aos arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, diante da integração do acórdão por embargos de
declaração, com explicitação das razões da não responsabilização do
ente estadual; e ii) impossibilidade de revisão da valoração da
prova pericial e da prova emprestada (arts. 156 e 473, § 2º, do
CPC/2015), por demandar reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
II - Não verificada obscuridade, contradição e omissão no acórdão
proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta
ao art. 1.022 do CPC.
III - Rever a conclusão alcançada pela origem, no sentido da
inexistência de nexo suficiente para responsabilizar o Estado, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
IV - A majoração de honorários recursais é devida quando presentes,
cumulativamente, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015:
decisão recorrida publicada após 18.3.2016; recurso não conhecido
integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários na
origem
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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