Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.544

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CITADO CODEX. REVISÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA PROVA EMPRESTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, por: i) inexistência de violação aos arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, diante da integração do acórdão por embargos de declaração, com explicitação das razões da não responsabilização do ente estadual; e ii) impossibilidade de revisão da valoração da prova pericial e da prova emprestada (arts. 156 e 473, § 2º, do CPC/2015), por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. II - Não verificada obscuridade, contradição e omissão no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. III - Rever a conclusão alcançada pela origem, no sentido da inexistência de nexo suficiente para responsabilizar o Estado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A majoração de honorários recursais é devida quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015: decisão recorrida publicada após 18.3.2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários na origem V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

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