Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.532
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. CASO EM EXAME
QUE DISCUTE FORMA DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO INCABÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Tema 1.276/STF possui a seguinte delimitação: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
II - Contudo, no caso em exame, não se discute incorporação de vantagem pessoal aos proventos de servidor público, tratando, na verdade, da sua forma de cálculo, questão não alcançada pela afetação do Tema 1.276/STF.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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