Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.497
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONSORCIADO DESISTENTE.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A restituição dos valores ao consorciado desistente não é
imediata, mas devida em até 30 dias após o encerramento do grupo ou
contemplação, com correção monetária desde cada desembolso e juros
moratórios a partir do 31º dia, em conformidade com o Tema 312/STJ e
a Súmula 35/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido.
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