Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.493

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO PARA DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, afastou danos morais por compra de produto alimentício impróprio, qualificando o fato como mero aborrecimento. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por aquisição de alimento com contaminação por fungos, substituído pelo fabricante por duas unidades também impróprias para consumo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a improcedência sob o fundamento de que a ausência de ingestão do alimento impede a caracterização do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de alimento impróprio para consumo, com contaminação por fungos, configura dano moral independentemente da efetiva ingestão, à luz dos arts. 6º, I, 8º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 6º, I, 8º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a proteção à saúde e segurança do consumidor e impõem responsabilidade objetiva e solidária pela colocação de produto impróprio ao consumo no mercado. 7. O dano moral decorre da exposição a risco concreto, prescindindo da ingestão do alimento impróprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento impróprio para consumo, com contaminação por fungos, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária pelo IPCA a partir da data da decisão. 3. Incide o art. 406 do Código Civil para fixação dos juros de mora desde a citação". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, 8º, 12 e 18; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.672.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmula n. 362.

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