Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.462
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. DIREITOS AUTORAIS. ART. 103 DA LEI 9.610/1998.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada afronta aos
arts. 1º, 109 e 110 da Lei 9.279/1996, porque a questão não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
2. A aplicação dos arts. 102 e 103 da Lei 9.610/1998 deve observar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar
enriquecimento sem causa, cabendo ao magistrado fixar a indenização
conforme as circunstâncias do caso. Precedentes.
3. A revisão do montante e dos critérios de fixação da indenização
definidos pelo Tribunal de origem demanda reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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