Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.436

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de acórdão que admitiu a penhora de 15% do faturamento mensal da empresa executada, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. A recorrente alegou violação aos arts. 835 e 866 do CPC, sustentando que a penhora sobre faturamento somente seria admissível após demonstração da inexistência de bens classificados em posição preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do Tema 769/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos nos arts. 835 e 866 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da viabilidade da medida e da preservação da atividade empresarial demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

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