Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.436
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A
controvérsia decorre de acórdão que admitiu a penhora de 15% do
faturamento mensal da empresa executada, diante da ausência de
localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. A
recorrente alegou violação aos arts. 835 e 866 do CPC, sustentando
que a penhora sobre faturamento somente seria admissível após
demonstração da inexistência de bens classificados em posição
preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do Tema
769/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre
faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos nos
arts. 835 e 866 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão
do Tribunal de origem acerca da viabilidade da medida e da
preservação da atividade empresarial demandaria reexame
fático-probatório; e (iii) determinar se a divergência
jurisprudencial foi adequadamente demonstrada pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
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