Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.423
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RAZÕES FUNDADAS EM NORMAS INFRALEGAIS. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.213/1991 POR VIA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4, em razão de atividade de eletricista e líder de elétrica de autos, com exposição habitual a ruído e agentes químicos. Sentença de improcedência. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer a especialidade, por categoria profissional, do período de 02/10/1984 a 28/04/1995 (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979), com prova em CTPS e CNIS, e não comprovação da especialidade nos períodos posteriores, inclusive por invalidade de PPPs assinados por sindicato e medição de ruído por técnica pontual, vedada após 19/11/2003, exigindo NHO-01/NR-15 e, na ausência, LTCAT, impondo extinção sem resolução de mérito conforme o Tema n. 629 do STJ. 3. Hipótese em que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido.
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