Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.413

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL E ADICIONAL AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 82 DO ADCT E TEMA N. 69 DO STF) E EM LEI LOCAL (LEI N. 16.006/2015 – FECOEP). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.718/1998; art. 52 da Lei n. 12.973/2014; art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003; art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e art. 110 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211/STJ: “[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no recurso especial, inviabilizando o conhecimento nessa via. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ e AgInt no REsp n. 2.049.701/SP. 3. A controvérsia sobre a inclusão do FCP na base de cálculo do PIS e da COFINS foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, como o art. 82 do ADCT e a orientação firmada no Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a revisão em recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE. 4. A solução adotada também se apoiou em direito local (Lei n. 16.006/2015 – FECOEP), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF: “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS; REsp n. 1.894.016/PR. 5. Recurso especial não conhecido.

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