Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.396
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA
986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA
FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE
DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º,
DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de
sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS
sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora,
podem ser estendidos à empresa sucessora.
2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra
em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa
julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou
prejudiquem quem não participou da relação processual.
3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a
extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário,
pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No
presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde
com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em
caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança.
4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da
coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que
não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia.
5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal,
vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de
energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança
na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação
jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando
a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos
obtidos pelo titular anterior.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.
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