Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.389

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, entendendo configurada a inércia da exequente no impulsionamento da execução. A recorrente sustentou violação aos arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056 do CPC, bem como ao art. 202, parágrafo único, do CC e ao art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, alegando necessidade de prévia intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, inadequação da exceção de pré-executividade e inexistência de inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia prévia intimação específica da exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da paralisação processual e do termo inicial da prescrição intercorrente demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.