Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.388
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, DO CPC. TEMA N. 995 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As teses relativas à violação do art. 966, inciso VII, do CPC e à aplicação do Tema n. 995 do STJ não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC obsta a incidência do art. 1.025 do mesmo diploma para fins de prequestionamento ficto. 2. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes que não foram especificamente impugnados pelo recorrente. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A tese de relação jurídica de trato continuado com superveniência de agravamento do quadro clínico demanda reexame do conjunto fático- probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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