Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.330

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. 5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10% sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). 6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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