Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.298
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, com execução de título extrajudicial, sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes na fase de cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, determinando a liberação de valores constritos e a baixa do feito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução; embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar obscuridade e consignar o retorno ao juízo de origem quanto às matérias remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao lapso superior a cinco anos e à análise de precedentes, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a prescrição intercorrente em contrariedade aos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC, considerando a ineficácia de diligências infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de modo suficiente e fundamentado, rejeitando omissão quanto à prescrição intercorrente e à transição normativa. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da dinâmica fático-processual sobre a efetividade das diligências e a caracterização de inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório relativo à prescrição intercorrente e às diligências do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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