Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.219
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO ILÍQUIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada que manteve o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de prescrição da pretensão executiva.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional da execução individual somente se inicia com a homologação dos cálculos, momento em que o título se torna certo, líquido e exigível.
3. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, a superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado na decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.
4. A simples transcrição de ementas de acórdãos paradigmas não satisfaz a exigência legal de comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretação da legislação infraconstitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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