Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.211
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que, em execução penal, confirmou a progressão de regime
independentemente do adimplemento da pena de multa, à vista da
hipossuficiência do apenado.
2. O agravante sustenta que não é possível presumir a
hipossuficiência econômica do reeducando com base exclusivamente no
fato de estar assistido pela Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
pena de multa pode obstar a progressão de regime quando demonstrada
a hipossuficiência do condenado, à luz da revisão do Tema n. 931/STJ
e da interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal fixada na
ADI n. 7.032/DF.
III. Razões de decidir
4. A revisão do Tema n. 931/STJ consolidou que, reconhecida a
hipossuficiência do condenado, o inadimplemento da multa não impede
a concessão de benefícios executórios, como a progressão de regime,
harmonizando o caráter penal da multa com a proteção contra excesso
de execução.
5. A ADI n. 7.032/DF reafirmou o caráter penal da multa e a
possibilidade de obstar benefícios quando demonstrada capacidade
econômica para pagamento, mesmo parcelado, preservando espaço
decisório para hipóteses de comprovada insuficiência.
6. A assistência pela Defensoria Pública, conjugada com a condição
de encarceramento, confere presunção relativa de hipossuficiência,
transferindo ao Ministério Público o encargo de demonstrar, mediante
prova concreta, a capacidade de pagamento da multa.
7. A exigência de autodeclaração formal assinada pelo apenado não se
mostra imprescindível quando ausentes elementos objetivos trazidos
pelo órgão acusatório, incumbido da execução da pena de multa, para
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência.
8. Inexistindo prova concreta produzida pelo Agravante capaz de
afastar a presunção relativa de hipossuficiência reconhecida pelas
instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática, nos termos
da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
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