Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.178
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA. REDUÇÃO LINEAR,
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição
de indébito.
2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano
material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades
e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia,
proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição.
3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e
determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o
retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou
reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento
concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova,
fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu
em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime
do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art.
6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a
manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou
onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V,
e 51, da Lei n. 8.078/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e
fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta
inércia probatória da ré.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão
contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de
desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à
orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada
as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos
da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ
ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir
prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º,
489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e
51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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