Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.178

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA. REDUÇÃO LINEAR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição de indébito. 2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia, proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição. 3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V, e 51, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta inércia probatória da ré. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.