Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.169
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUTO OFERTADO EM PLATAFORMA DIGITAL DE COMÉRCIO ELETRÔNICO COM VIOLAÇÃO DE DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RETIRADA DOS PRODUTOS DA PLATAFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença d e mérito. 2. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.