Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.149
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao RE n. 603.616/RO, expressamente mencionado e aplicado pelo acórdão embargado para reconhecer a validade do ingresso domiciliar diante da existência de circunstâncias indicativas de situação atual de flagrante delito.
3. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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