Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.146
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo
de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema
986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio
da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n.
2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à
aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser
condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em
que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação
da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do
autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em
situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação
estabelecida no Tema 986 do STJ .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
apenas após 15/3/2017.
4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
69/RG)".
5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
neste ponto, derrotada.
6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
princípio da causalidade.
7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que
sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da
decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos
prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se
que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O
autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é
beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa
parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não
interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer
que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao
ajuizamento da ação.
8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à
repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos
requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas
autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com
amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de
efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus
sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de
recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da
orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado
pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do
STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda
que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.
10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial.
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Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
Vilela, julgado em 5/3/2025.
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