Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.086

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em promessa de compra e venda. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução de 75% dos valores pagos, correção monetária desde cada desembolso, juros de mora a partir do trânsito em julgado, restituição em até 12 parcelas, e afastou a taxa de fruição. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a incidência do CDC, fixou a retenção em 25% sobre os valores pagos e afastou a taxa de fruição por inexistência de edificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o -A da art. 32 para definir critérios objetivos de penalidades na resolução Lei n. 13.786/2018 contratual por inadimplemento do adquirente, com prevalência de lei especial sobre o CDC; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fu ndamentação, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. O dissídio não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a existência de óbices pela alínea do permissivo a constitucional impede o conhecimento pela alínea sobre a mesma matéria. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o Tese de julgamento recurso não impugna, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 2. O dissídio não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a existência de óbices pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento pela a alínea sobre a mesma matéria”. c -A. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 13.786/2018; Lei n. 6.766/1979, art. 32 n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas

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