Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.082
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICIDADE NA PROCURAÇÃO DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu da apelação e manteve a improcedência por ausência de exame do mérito, com medidas sancionatórias e cautelares sob suspeita de litigância predatória. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pediu a exclusão definitiva de dados pessoais, financeiros e sensíveis das plataformas da ré e a condenação por danos morais de R$ 30.000,00, por publicidade abusiva e falha na prestação de serviço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, manteve a improcedência por ausência de exame do mérito e determinou medidas sancionatórias e cautelares, em razão de indícios de litigância predatória e ineficácia de ato praticado por advogado sem procuração com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC pela exigência de procuração com firma reconhecida, à luz de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se é possível o conhecimento da alegada violação dos arts. 662 do CPC; 14, 37 e 39 do CDC; e 5º, 7º e 42 da LGPD, sem prévio enfrentamento pelo acórdão recorrido e sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, inclusive a exigência de procuração com firma reconhecida em razão de indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e no art. 139, III, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou ao Tema n. 1.198 da Corte Especial: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição de litigância abusiva. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a matéria versada nos arts. 662 do CPC; 14, 37 e 39 do CDC; e 5º, 7º e 42 da LGPD não foram prequestionadas, sendo necessária, nessa hipótese, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência de demonstração da autenticidade da postulação, inclusive por procuração com firma reconhecida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição de litigância abusiva. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, impondo-se, nessa hipótese, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 139 III, 489 § 1º, 1.009 e 1.022; CDC, arts. 14, 37 e 39; LGPD, arts. 5º, 7º e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 6/5/2025.
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