Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.077
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do § 5º, , do . art. 1.003, c/c art. 219, caput CPC/2015 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no , no sentido de "aplicar os efeitos da também AREsp 2.638.376/MG Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no , relator AREsp 2.638.376/MG Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em DJe de 5/2/2025, ). 27/3/2025 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários à devida comprovação.
4. Agravo interno desprovido.
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