Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.073
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recorrente deve indicar, de forma objetiva e particularizada, os pontos efetivamente omitidos e os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil que reputa violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter meramente investigativo da sindicância e à consequente não interrupção do prazo prescricional demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O agravo interno deve impugnar, de forma clara, objetiva e concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e manutenção do decisum agravado.
4. Agravo interno desprovido.
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