Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.034
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO
DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. RAZÕES DISSOCIADAS.
ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e
284/STF quanto à deficiência de impugnação específica, e óbice da
Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre
os requisitos da usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão
recorrido; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação do
cônjuge, à luz do art. 73, § 1º, I, do CPC, e se as razões recursais
impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos do
acórdão; e (iii) saber se é possível, em recurso especial,
reexaminar os requisitos da usucapião ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão de origem apreciou de forma clara e suficiente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). O
magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os
argumentos das partes, bastando examinar as questões fundamentais.
4. As razões recursais quanto à alegada a nulidade por ausência de
citação do cônjuge mostraram-se dissociadas das premissas fáticas
fixadas e não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão,
incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. Os requisitos da usucapião ordinária foram reconhecidos com base
em amplo conjunto probatório pelas instâncias ordinárias; sua
revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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