Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.017
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MULTIPARENTALIDADE. LEI 6.015/1973,
ART. 57, IV, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.382/2022. RETIRADA DO
SOBRENOME MATERNO. MANUTENÇÃO DO NOME DA MÃE BIOLÓGICA NO REGISTRO
CIVIL. POSSIBILIDADE.
1. Filiação socioafetiva reconhecida.
Possibilidade de inclusão do sobrenome dos pais sócio-afetivos e
exclusão do sobrenome da mãe biológica na composição do nome, em
razão da escolha da filha maior de idade .
2. Vínculo com a genitora
permanecerá no assentamento no registro civil, mantendo-se
inalterada a relação de maternidade biológica e os direitos e
deveres legais dela decorrentes.
3. Recurso especial a que se dá
provimento.
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