Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.926
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA
EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADQUIRENTE AO ADITIVO CONTRATUAL. REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao
artigo 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de
forma clara e fundamentada, concluiu pela mora exclusiva da
construtora e afastou os efeitos do aditivo contratual em relação à
agravada, por ausência de assinatura e de prova de anuência
inequívoca.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de anuência - inclusive tácita - da recorrida ao
aditivo contratual, exige a análise das cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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