Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.898
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 9º, §§ 4º E 5º, DA LC N. 123/2006. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A pretensão de redirecionar a execução para o responsável, mesmo nos casos de dissolução regular da empresa, por tratar-se de microempresa, violação ao art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC n.123/2006, não foi analisada pelo Colegiado a quo.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do dispositivo legal tido por violado, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A Corte de origem concluiu que não há provas da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica nem da prática de atos com excesso ou desvio de poder, aplicando ao caso a súmula 430/STJ.
IV - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam infirmar tal fundamentação, limitando-se a defender, apenas genericamente, o direito de redirecionar a execução fiscal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
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